Juliana Jenny Kolb
Home > Simulados on-line > Questões de Concursos > Conhecimentos Gerais > Questões Leis, Decretos e Estatutos > Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal
TÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 251. Salvo disposição em contrário, os prazos estabelecidos em dias ou sessões neste Regimento computar-se-ão, respectivamente, em dias úteis ou sessões ordinárias realizadas, e os prazos fixados por mês, de data a data.
§ 1º No cômputo dos prazos, exclui-se o dia ou a sessão da decisão e inclui-se o dia ou a sessão do vencimento.
§ 2º Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de recesso da Câmara Legislativa.
Art. 252. Os atos ou providências cujos prazos se achem em fluência devem ser praticados durante o período do expediente normal da Câmara Legislativa ou das suas sessões ordinárias, conforme o caso.
Art. 253. Na falta de outro prazo estipulado neste Regimento, considerar-se-á:
I – de dois dias, quando depender de decisão do Presidente da Câmara Legislativa;
II – de cinco dias, quando depender de decisão da Mesa Diretora;
III – de dez dias, nos demais casos.
Art. 254. É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer das dependências ou edifícios da Câmara Legislativa.
Art. 255. É vedado o exercício de comércio nas dependências da Câmara Legislativa, salvo expressa autorização da Mesa Diretora, que não pode, em qualquer hipótese, permitir a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas.
Art. 256. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa Diretora fará reconstituir o respectivo processo pelos meios ao seu alcance para a tramitação ulterior.
Parágrafo único. Comprovada a retenção indevida por dolo, com intuito de prejudicar a tramitação da matéria, a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar aplicará ao Deputado Distrital com quem se encontrar o processo as sanções devidas.
Art. 257. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Presidente, ouvida a Mesa Diretora.