Lei Estadual n. 16.024/2008 – Nomeação, Posse e Estágio Probatório

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Juliana Jenny Kolb

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Lei Estadual n. 16.024/2008 – Nomeação, Posse e Estágio Probatório

I – Nomeação

processo de nomeação1

A nomeação é o chamamento para a posse e para a entrada no exercício das atribuições  do cargo público.

O ato de nomeação deverá indicar o cargo de provimento efetivo ou em comissão.

A nomeação para cargo público de provimento efetivo ocorrerá de acordo com a ordem de classificação e se dará durante o prazo de validade do concurso (+) (até 2 anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período).

Rever os conceitos de provimento efetivo e provimento em comissão (+).

Posse

Posse é o ato expresso de aceitação das atribuições, dos deveres e das responsabilidades do cargo formalizado com a assinatura do termo pelo empossado e pela autoridade competente. O Presidente do Tribunal de Justiça designará os funcionários competentes a dar posse.

A posse ocorrerá no prazo de 30 dias contados da publicação  da nomeação, prorrogável por até 30 dias, a requerimento do interessado ou de seu representante legal e a juízo da Administração.

Admite-se o ato de posse por procuração com poderes específicos.

No ato da posse o funcionário apresentará declaração de seus bens, de exercício ou não de outro cargo,emprego ou função pública.

Estágio Probatório

Ao entrar em exercício,o funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório de 36 meses (3 anos), e será avaliado de acordo com:  —– AS – DIS – CAP – PRO – RES —–

  • assiduidade;
  • disciplina;
  • capacidade;
  • produtividade;
  • responsabilidade.

Seis meses antes do fim do período, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação de desempenho do funcionário. Caso o funcionário não esteja apto, ocorre a sua exoneração.

O funcionário em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções gratificadas.

Na hipótese de nomeação para outro cargo de provimento efetivo, o prazo de estágio probatório e da avaliação especial reiniciará com a respectiva assunção.

O funcionário em estágio probatório não poderá ser cedido a qualquer outro órgão da administração pública direta ou indireta e a ele somente poderão ser concedidas as seguintes licenças:

I – para tratamento de saúde;

II – por motivo de doença em pessoa da família;

III – para acompanhamento do cônjuge ou companheiro funcionário público;

IV – para prestar serviço militar ou outro serviço obrigatório por lei;

V – para participar de curso deformação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública;

VI – para o exercício de mandato político;

VII – pelo período que mediar a sua escolha como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral;

VIII – pelo período do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o décimo dia seguinte ao pleito.

Da estabilidade

O funcionário estável, aprovado em estágio probatório, somente perderá o cargo em virtude de:

I – sentença judicial transitada em julgado – demissão;

II – decisão em processo administrativo disciplinar (PAD) – demissão;

III – decisão derivada de processo de avaliação periódica, assegurada a ampla defesa – demissão;

IV – para corte de despesas com pessoal conforme disposto na Constituição e legislação federal – exoneração.

 

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